Diferencia entre revisiones de «CONSTITUIÇÕES DO ARCEBISPADO DA BAHIA»
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Documento episcopal de reconhecida relevância nos tempos da colonização, as ''Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia'' visaram aplicar as determinações tridentinas no [[BRASIL;_Afrodescendientes | Brasil]]. Houve algumas tentativas precedentes, como aquela do segundo bispo de Salvador, Dom Pedro Leitão (1519-1573) que, depois de tomar posse em 1559, por volta de 1570 ou 1571, celebrou um pequeño sínodo com o seu clero.<ref>José Francisco da Rocha Pombo, ''História do [[BRASIL;_Afrodescendientes | Brasil]]'', vol. I, W. M. Jackson Editores, Rio de Janeiro 1935, p.199.</ref> | Documento episcopal de reconhecida relevância nos tempos da colonização, as ''Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia'' visaram aplicar as determinações tridentinas no [[BRASIL;_Afrodescendientes | Brasil]]. Houve algumas tentativas precedentes, como aquela do segundo bispo de Salvador, Dom Pedro Leitão (1519-1573) que, depois de tomar posse em 1559, por volta de 1570 ou 1571, celebrou um pequeño sínodo com o seu clero.<ref>José Francisco da Rocha Pombo, ''História do [[BRASIL;_Afrodescendientes | Brasil]]'', vol. I, W. M. Jackson Editores, Rio de Janeiro 1935, p.199.</ref> | ||
Revisión actual del 14:54 7 ago 2020
Documento episcopal de reconhecida relevância nos tempos da colonização, as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia visaram aplicar as determinações tridentinas no Brasil. Houve algumas tentativas precedentes, como aquela do segundo bispo de Salvador, Dom Pedro Leitão (1519-1573) que, depois de tomar posse em 1559, por volta de 1570 ou 1571, celebrou um pequeño sínodo com o seu clero.[1]
O sucessor, Dom Antônio Barreiros O. Cist (?-1600), que governou a mesma diocese de 1575 a 1600, não conseguiu realizar uma reunião símile, coisa que tentou fazer o prelado seguinte, Dom Constantino Barredas (1550-1618). Chegando à sede episcopal baiana em 1605, e tomando conhecimento das necessidades do clero e do povo que lhe foram confiados, Dom Constatino decidiu sistematizar Costituições adequadas à realidade local, para a qual inclusive redigiu vários artigos; mas, o documento não foi impresso.[2]
As medidas pastorais diocesanas tinham como referência as Costituições de Lisboa que, sob muitos aspectos, eram incompatíveis com a realidade brasileira. Entrementes, a situação eclesiástica colonial evoluía e, em 16 de novembro de 1676, Salvador foi elevada a arquidiocese, tendo como sufragâneas, no Brasil, Rio de Janeiro e Olinda (São Luís do Maranhão, erigida em 1677, ficou subordinada a Lisboa) e na África, Luanda e Santo Tomé.[3]Tempos depois, o quinto Arcebispo, Dom Sebastião Monteiro da Vide (1643-1722), após tomar posse no dia 22 de maio de 1702, procurou estabelecer procedimentos jurídicos e pastorais comuns para tão vasto território. No caso, pesou a constatação que na sua jurisdição arquidiocesana se verificavam muitos e graves abusos, além da falta na administração da justiça. Isso o convenceu de vez da necessidade de convocar um Concílio Provincial em Salvador, e para tanto convidou todos os bispos sufragâneos, quer dizer, aqueles das dioceses de Angola e Rio de Janeiro, então dotadas de titulares, uma vez que Santo Tomé e Pernambuco estavam vacantes.
No final, conseguiu participar apenas o prelado de Angola, Dom Luiz Simões Brandão (1672-1733), que chegou aos 25 de fevereiro de 1707. Os editais da reunião foram publicados na sede arquiepiscopal em 5 de junho e o início dos trabalhos se revestiram de grande solenidade. No dia 12 sucessivo, come previsto, a reunião teve início e, no dia 20, foram convocadas no palácio episcopal as congregações para a leitura final e deliberação do texto definitivo.[4]
O volumoso documento aprovado foi publicado apenas duas vezes, no ano de 1718 em Lisboa e em 1853 no Brasil, mas, exerceu duradoura influência, até porque, algo de semelhante seria realizado apenas após a instauração do regime laico republicano em 1889. Seu conteúdo também refletiu as limitações intelectuais do clero da época, pois todos os textos foram redigidos em português e não em latim. Os argumentos eram agrupados em cinco partes: a fé, os sacramentos, o clero, as irregularidades e as penas. Abordava também várias questões pastorais, a liberdade dos indígenas, o bom tratamento e, de forma bastante simplificada, a catequese dos ecravos. No total haviam 279 títulos.[5]
Outro importante particular foi que, devido à ausência dos bispos sufragâneos, a original proposta que tais Constituições fossem reconhecidas como concilio provincial não se concretizou, ficando seu valor limitado à condição de sínodo diocesano. Mesmo assim, com o tempo acabaram sendo adotadas a nível nacional, seja pela esplicita aceitação dos demais prelados diocesanos (Salvador continuou também a ser a única arquidiocese brasileira até 1892), que pela justeza de suas disposições em campo canônico.[6]
Notas
- ↑ José Francisco da Rocha Pombo, História do Brasil, vol. I, W. M. Jackson Editores, Rio de Janeiro 1935, p.199.
- ↑ Ignacio Accioli de Cerqueira e Silva, Memorias historicas, e politicas de provincia da Bahia, tomo III, Tipografia do Correio mercantil da viuva de Precourt, Salvador 1836, p.36.
- ↑ Antónia Aparecida Quintão, Lá vem o meu parente. As irmandades de pretos e pardos no Rio de Janeiro e em Pernambuco (século XVIII), Annablume, São Paulo 2002, p..54.
- ↑ Ignacio Accioli de Cerqueira e Silva, Memórias históricas e políticas da Província da Bahia, tomam III, pp. 36-59.
- ↑ Gilda Maria Whitaker Verri, Tinta sobre papel. Livros e leituras em Pernambuco no século XVIII, Editora Universitária UFPE, Recife 2006, pp.105-106.
- ↑ Cf. Eugênio de Andrade Veiga, Os párocos no Brasil no período colonial, Universidade Católica de Salvador, Salvador 1977, p.41.
DILERMANDO VIEIRA