Diferencia entre revisiones de «GONÇALVES DE OLIVEIRA, Vital Maria»

De Dicionário de História Cultural de la Iglesía en América Latina
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'''(Pedras de Fogo, 1844; Paris, 1878) Frade capuchinho, Bispo.'''
 
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As cerimônias reparatórias irritaram ainda mais os membros das “grandes lojas”, que, provocatoriamente elegeram para juiz da irmandade da igreja da Soledade, localizada justamente nas vizinhanças do palácio episcopal, o Sr. Aires de Albuquerque Gama, venerável da loja ''Seis de março'', que não era outro senão o redator do anticlerical ''A Verdad''e e de mais conhecidas folhas maçônicas. O prelado diocesano, discretamente, chamou cada um dos padres maçons e os exortou a abandonarem a maçonaria. Todos abjuraram, publicando as próprias retratações na imprensa, a exceção de dois, que foram suspensos.  
 
As cerimônias reparatórias irritaram ainda mais os membros das “grandes lojas”, que, provocatoriamente elegeram para juiz da irmandade da igreja da Soledade, localizada justamente nas vizinhanças do palácio episcopal, o Sr. Aires de Albuquerque Gama, venerável da loja ''Seis de março'', que não era outro senão o redator do anticlerical ''A Verdad''e e de mais conhecidas folhas maçônicas. O prelado diocesano, discretamente, chamou cada um dos padres maçons e os exortou a abandonarem a maçonaria. Todos abjuraram, publicando as próprias retratações na imprensa, a exceção de dois, que foram suspensos.  
  
O bispo enviou também uma Circular aos vigários de outras freguesias, com indicações idênticas a serem tomadas em relação a maçons conhecidos. Ato contínuo, fez publicar no dia 2 de fevereiro de 1873 uma nova Pastoral, desta vez pública e com determinações categóricas, condenando não só a propaganda anticatólica dos informativos maçônicos, como – numa forma que até então ninguém fizera – questionando abertamente o aparato regalista em que a ação daqueles se apoiava. Também repetia aos párocos a ordem de eliminar do seio das irmandades e confrarias os que permanecessem em sua obstinação e que aqueles sofressem as conseqüências da excomunhão maior em que incorreram ''ipso facto''. Os curas deviam ainda instruir os fiéis, e rezar com o povo nas missas pela conversão dos rebeldes. Por fim, se ordenava que as disposições tivessem toda a publicidade, sendo depois o documento arquivado em livro competente.<ref>VITAL MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ''Ábrégé historique de la Question Religieuse du Brésil'', Imprimerie de la Propagande, Rome 1875, p. 40 – 41.</ref>     
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O bispo enviou também uma Circular aos vigários de outras freguesias, com indicações idênticas a serem tomadas em relação a maçons conhecidos. Ato contínuo, fez publicar no dia 2 de fevereiro de 1873 uma nova Pastoral, desta vez pública e com determinações categóricas, condenando não só a propaganda [[MÉXICO;_Camino_del_nacimiento_de_un_estado_laico_(II) | anticatólica]] dos informativos maçônicos, como – numa forma que até então ninguém fizera – questionando abertamente o aparato regalista em que a ação daqueles se apoiava. Também repetia aos párocos a ordem de eliminar do seio das irmandades e confrarias os que permanecessem em sua obstinação e que aqueles sofressem as conseqüências da excomunhão maior em que incorreram ''ipso facto''. Os curas deviam ainda instruir os fiéis, e rezar com o povo nas missas pela conversão dos rebeldes. Por fim, se ordenava que as disposições tivessem toda a publicidade, sendo depois o documento arquivado em livro competente.<ref>VITAL MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ''Ábrégé historique de la Question Religieuse du Brésil'', Imprimerie de la Propagande, Rome 1875, p. 40 – 41.</ref>     
  
 
Apenas duas das irmandades advertidas se submeteram. Dom Vital fez ainda outras duas admoestações, mas diante das respostas negativas que recebeu, decidiu tomar medidas mais drásticas. Foi então que Henrique Pereira de Lucena, o Barão de Lucena (1835 – 1913), que havia sido empossado presidente da província do Pernambuco no dia 25 de novembro do ano anterior – e que era maçom – lhe escreveu para que intimasse os padres da diocese a não falarem mais do assunto. O bispo não o fez, mas para evitar polêmicas inúteis com o Governo, simplesmente deixou de responder.<ref>VITAL MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ''Ábrégé historique'' , p. 22.</ref>   
 
Apenas duas das irmandades advertidas se submeteram. Dom Vital fez ainda outras duas admoestações, mas diante das respostas negativas que recebeu, decidiu tomar medidas mais drásticas. Foi então que Henrique Pereira de Lucena, o Barão de Lucena (1835 – 1913), que havia sido empossado presidente da província do Pernambuco no dia 25 de novembro do ano anterior – e que era maçom – lhe escreveu para que intimasse os padres da diocese a não falarem mais do assunto. O bispo não o fez, mas para evitar polêmicas inúteis com o Governo, simplesmente deixou de responder.<ref>VITAL MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ''Ábrégé historique'' , p. 22.</ref>   
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(Pedras de Fogo, 1844; Paris, 1878) Frade capuchinho, Bispo.

Bispo da diocese de Olinda, PE, e representante da segunda geração episcopal reformadora no Brasil, Dom Frei Vital Maria Gonçalves de Oliveira nasceu aos 27 de novembro de 1844 no Engenho Aurora, Pedras de Fogo, freguesia de Itambé, lugarejo posteriormente incorporado ao município de Pilar, PB. Batizado com o nome de Antônio, aos 16 anos de idade foi admitido no seminário de Olinda, onde em 1861, recebeu a tonsura das mãos de D. João da Purificação Marques Perdigão (1779-1864).

Graças à sua distinção nos estudos, o jovem Antônio foi enviado para cursar teologia na França. Ele partiu no dia 1 de outubro de 1862, e pouco depois de chegar, matricularam-no no Colégio São Sulpício no dia 22 seguinte. Permaneceu por lá um ano, mas se sentiu cada vez mais atraído pela vida regular, identificando-se com o carisma capuchinho. Ingressou então no convento que dita ordem possuía em Versailles aos 16 de julho de 1863, de onde seguiu para as demais etapas formativas em Perpignan e Tolouse. Como frade adotou o onomástico Vital, emitindo os primeiros votos aos 16 de julho de 1863. Seguiu-se a profissão solene em 1867, e a ordenação presbiteral aos 2 de agosto de 1868.

Regressou ao Brasil em 24 de outubro do mesmo ano e, quando se encontrava em Itu, recebeu de João Alfredo Corrêa de Oliveira (1835-1915) o decreto do Imperador datado de 21 de maio de 1871, comunicando que fora escolhido para bispo e que aguardava o seu consentimento para apresentá-lo ao Sumo Pontífice. Tinha então 26 anos, distante, portanto, da idade mínima de trinta prevista nos cânones, e só cedeu devido à pressão do seu superior capuchinho no Brasil, frei Eugênio de Rumelly.[1]

Depois de receber a sagração em São Paulo, aos 17 de março de 1872, pelas mãos de Dom Pedro Maria de Lacerda (1830-1890), Dom Vital assumiu a diocese que lhe fora confiada. Tratava-se de uma jurisdição imensa e, para complicar, nela a maçonaria agia com inusitada desenvoltura, sobretudo nas irmandades leigas. Ele tentou por um termo nessa situação, mas a vasta rede de jornais maçônicos reagiu compacta contra tal proposta, sem poupar insultos à própria doutrina da Igreja. Assim, aos 21 de novembro de 1872, festa da Apresentação da Virgem, Dom Vital enviou uma pequena circular aos párocos, protestando contra o ultraje, e ordenando que fossem celebrados atos de reparação.

As cerimônias reparatórias irritaram ainda mais os membros das “grandes lojas”, que, provocatoriamente elegeram para juiz da irmandade da igreja da Soledade, localizada justamente nas vizinhanças do palácio episcopal, o Sr. Aires de Albuquerque Gama, venerável da loja Seis de março, que não era outro senão o redator do anticlerical A Verdade e de mais conhecidas folhas maçônicas. O prelado diocesano, discretamente, chamou cada um dos padres maçons e os exortou a abandonarem a maçonaria. Todos abjuraram, publicando as próprias retratações na imprensa, a exceção de dois, que foram suspensos.

O bispo enviou também uma Circular aos vigários de outras freguesias, com indicações idênticas a serem tomadas em relação a maçons conhecidos. Ato contínuo, fez publicar no dia 2 de fevereiro de 1873 uma nova Pastoral, desta vez pública e com determinações categóricas, condenando não só a propaganda anticatólica dos informativos maçônicos, como – numa forma que até então ninguém fizera – questionando abertamente o aparato regalista em que a ação daqueles se apoiava. Também repetia aos párocos a ordem de eliminar do seio das irmandades e confrarias os que permanecessem em sua obstinação e que aqueles sofressem as conseqüências da excomunhão maior em que incorreram ipso facto. Os curas deviam ainda instruir os fiéis, e rezar com o povo nas missas pela conversão dos rebeldes. Por fim, se ordenava que as disposições tivessem toda a publicidade, sendo depois o documento arquivado em livro competente.[2]

Apenas duas das irmandades advertidas se submeteram. Dom Vital fez ainda outras duas admoestações, mas diante das respostas negativas que recebeu, decidiu tomar medidas mais drásticas. Foi então que Henrique Pereira de Lucena, o Barão de Lucena (1835 – 1913), que havia sido empossado presidente da província do Pernambuco no dia 25 de novembro do ano anterior – e que era maçom – lhe escreveu para que intimasse os padres da diocese a não falarem mais do assunto. O bispo não o fez, mas para evitar polêmicas inúteis com o Governo, simplesmente deixou de responder.[3]

Nesse meio tempo os opositores das mudanças que efetuava enveredaram pela senda da difamação moral, fazendo insinuações obscenas sobre seu comportamento. Dom Vital sequer as discutiu e, fiel ao seu propósito reformador, lançou o interdito sobre a irmandade Nossa Senhora da Soledade, anteriormente citada, extendendo dita punição às demais recalcitrantes, a saber: Conceição dos Militares, Santa Teresa, Nossa Senhora do Livramento, Santa Casa de Misericórdia, Nossa Senhora da Congregação, Ordem Terceira do Carmo, Congregação do Santíssimo Sacramento, São José de Ribamar, todas as irmandades da igreja de Corpo Santo, todas as irmandades da igreja da Madre de Deus, e também a da Santíssima Trindade da Igreja de São Francisco. Oportunamente, também suspendeu de ordens o Pe. Joaquim Francisco de Faria, o “Deão Faria”, notório liberal.

A notícia dessa última decisão, tomada em maio de 1873, logo se espalhou pelo Recife, e da polêmica na imprensa se passou aos tumultos de rua. Da sua parte, Dom Vital, mesmo lamentando os “nefastos acontecimentos”, não se deixara intimidar, e demonstrou-o noutra Carta Pastoral, em que reafirmou sua disposição de não ceder: “Na crise de agitações que estamos atravessando, é um dever imprescindível rendermos preito ao princípio da autoridade, que por toda parte uma mão misteriosa se esforça por aniquilar”.[4]O conflito continuou seu curso.

Duas iniciativas, nesse ínterim, estavam à espera de uma resposta: a primeira tinha sido de Dom Vital, que, depois de suspender duas ou três irmandades, havia escrito ao Papa Pio IX no dia 12 de março de 1873 para expor-lhe a situação em que se encontrava, e pedir-lhe poderes especiais; a segunda era relacionada ao recurso impetrado pela irmandade do Santíssimo Sacramento que continuava a correr no Conselho de Estado. Para examinar o caso, os encarregados foram três – e todos maçons: Luís Pedreira do Couto Ferraz, Visconde do Bom Retiro (1818 – 1886), nomeado relator; Cândido José de Araújo Viana, Marquês de Sapucaí (1793 – 1875); e Visconde Bernardo de Souza Franco (1805 – 1875). O parecer dado por Bom Retiro aos 23 de maio de 1873, foi o previsível: ele defendeu o beneplácito, com base em todos os privilégios que, em sua opinião, o uso, a tolerância e a prescrição investiram a Coroa portuguesa, acrescentando que tal realidade tivera natural prosseguimento na Coroa brasileira após a independência. Portanto, segundo ele, os bispos (além de Dom Vital, Dom Antônio, do Pará também fora envolvido) haviam cometido uma infração, devendo ser penalizados.[5]

Com o parecer do Visconde do Bom Retiro em mãos, a seção dos negócios do Conselho de Estado o acatou e confirmou no dia 3 de junho seguinte. Antes de levar o caso às últimas conseqüências, naquele mesmo dia o Imperador convocou o Conselho de Estado Pleno ao palácio São Cristóvão, para uma nova avaliação. A conclusão de consenso, foi aquela prevista: todas as decisões do bispo foram criticadas e condenadas. Por isso, no dia 12 de junho de 1873, saiu a “boa” resolução que a quarta seção havia pedido ao Imperador de dar “em sua sabedoria”: com a rubrica imperial, foi aprovado o provimento ao recurso, o que implicava necessariamente em submeter o prelado de Olinda a processo criminal.[6]

Enquanto isso chegara às mãos do prelado diocesano o breve Quamquam Dolores, datado de 29 de maio, em que o Papa Pio IX aprovava o procedimento adotado na diocese de Olinda, e lhe concedia amplos poderes para agir. No dia 2 de julho, sem placet, a tradução do Breve chegou às ruas, e exemplares seus foram espalhadas por todo o país. Foi uma opção deveras corajosa, considerando que, no dia 12 do mês precedente, o Governo imperial aprovara a resolução concedendo provimento ao recurso impetrado, e um Aviso assinado por João Alfredo, que se apresentava em nome do Imperador, havia intimado Dom Vital a suspender as penalidades que estabelecera e a não mais questionar o jurisdicionalismo régio.[7]

Lucena entregara o Aviso no dia 22, mas o bispo, sem se abalar, no dia 6 de julho seguinte redigira e fizera publicar na imprensa uma Resposta em que refutava categórico tal determinação. Diante disso, João Alfredo, na condição de conselheiro do Império, por meio de ofício de 27 de setembro de 1873, remeteu ao procurador da Coroa, Soberania e Fazenda nacional, conselheiro Francisco Baltazar da Silveira – que seria citado mais tarde como membro efetivo do supremo conselho do Grande Oriente –, os documentos necessários, ordenando-lhe que iniciasse o processo perante o Supremo Tribunal Federal de Justiça, promovendo a acusação de Dom Vital. Segundo tal acusação o prelado havia cometido “usurpação de jurisdição e poder temporal”, sendo exorbitante e tumultuário em relação aos fiéis, motivo pelo qual o Governo tivera de vir em socorro dos “cidadãos ofendidos”, vítimas de uma “violência manifesta e clamorosa”.[8]

Oferecida a denúncia, em 10 de outubro, por meio de despacho do dia 18, mandou o ministro relator que o denunciado respondesse no prazo de quinze dias. A resposta de Dom Vital veio no dia 21, mas apenas para impugnar a competência do Supremo Tribunal para julgá-lo. O procurador da Coroa apelou ao Imperador, e este ordenou que se promovesse, perante o Supremo Tribunal de Justiça, as acusações criminais. No dia 16 de outubro, o solicitador geral da Coroa, Conselheiro Messias Leão, denunciava Dom Vital com base no artigo 96 do código criminal, que estabelecia pena de dois a seis anos a quem obstasse ou impedisse de qualquer maneira o efeito das determinações dos poderes moderador e executivo, que estivessem conformes à Constituição e as leis. A pronúncia foi lavrada a 17 de dezembro, e no mesmo dia, o Supremo Tribunal confirmou a ordem de prisão, publicando o decreto no dia 22 do mesmo mês. Nele, o conselheiro Joaquim Marcelino de Brito (1799 – 1879), presidente do Supremo Tribunal Federal, e que fora qualificado de “irmão” do Grande Oriente da Rua dos Beneditinos na edição n. 4 do Boletim do Grande Oriente do Brasil, publicada em 1872, determinava ao juiz da 1.ª vara cível do Recife de prender o bispo diocesano, visto ser o crime inafiançável, e de providenciar o seu transporte para a Corte, mediante entendimento com o presidente da província.

A ordem de detenção do bispo de Olinda, datada de 22 de dezembro de 1873, chegou ao Recife no dia 1 de janeiro de 1874, e no dia seguinte, Dom Vital foi preso, sendo enviado de navio para o Rio de Janeiro, a bordo da corveta Recife, aonde chegou no dia 13 seguinte Ficou recolhido no Arsenal da Marinha e lá, no dia 5 de fevereiro recebeu o libelo-crime para que desse sua resposta em contrário, mas no dia 10, ele se limitou a repetir um versículo do evangelho de São Mateus 26,63: “Senhor! – Jesus autem tacebat!”.[9]

Vale recordar que quem conduzia o processo contra Dom Vital e Dom Antônio de Macedo Costa, bispo que tomara medidas análogas àquelas adotadas pela diocese de Recife, era ninguém menos que o Visconde do Rio Branco (1819-1880), grão mestre reeleito do Grande Oriente do Lavradio! A anomalia era tão grande, que o senador Firmino Rodrigues Silva (1816 – 1879), na sessão de 5 de julho de 1873, denunciou-a vivamente.[10]

Nada foi feito e a possibilidade de uma absolvição se tornou deveras improvável. Como o próprio Dom Vital salientou, o tribunal que o julgava, exceto três ou quatro juízes, estava quase inteiramente composto por maçons. O julgamento propriamente dito se iniciou às 10h da manhã do dia 21. Findos os debates, às 15h,30min o secretário da presidência leu a sentença condenatória: com a única exceção de Manuel Inácio Cavalcanti de Lacerda, Barão de Pirapama (1799 – 1882), Dom Vital foi considerado culpado, e condenado à pena de prisão por quatro anos com trabalhos forçados e custas. No dia 13 de março o Imperador comutaria a pena em prisão simples. Passada uma semana, no dia 21, o condenado seria transferido do arsenal da marinha para a fortaleza de São João, na Urca. Mostrando que a condenação em nada alterara seu estado de ânimo, quatro dias depois da transferência, o prelado de Olinda lançaria mais uma pastoral declarando convicto: “Recuar?… nem uma só linha”.[11]

O caso, nesse meio tempo, tivera grande impacto junto à opinião pública, coisa temerária para a monarquia decadente, e o Imperador acabou retrocedendo. Assim, ao 17 de setembro de 1875, rubricou o decreto n.º 5.993, que anistiava a todos os eclesiásticos punidos.[12]Dom Vital voltou para Olinda mas, sua saúde se debilitava sempre mais. Por isso, no dia 25 de abril de 1877 embarcou no vapor Paraná rumo ao Velho Mundo, vindo a morrer em Paris às 23h,20min do dia 14 de julho seguinte. Dom Antônio de Macedo Costa, que também fora condenado e anistiado, deixou sobre o falecido um depoimento pungente: “Era um anjo de candura e bondade, a acolher a todos indistintamente, grandes e pequenos, ricos e pobres, fazendo a cada um participar daquele seu recôndito tesouro de inalterável mansidão e carinho”.[13]

Notas

  1. ASV, Carta de fr. Eugênio de Rumelly a Mons. Di Pietro (30-6-1871), em: Nunciatura Apostólica no Brasil, fasc. 243, caixa 52, fl. 2.
  2. VITAL MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Ábrégé historique de la Question Religieuse du Brésil, Imprimerie de la Propagande, Rome 1875, p. 40 – 41.
  3. VITAL MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Ábrégé historique , p. 22.
  4. VITAL MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Carta Pastoral do bispo de Olinda aos seus diocesanos, sobre os desacatos do dia 14 de maio, Tipografia Clássica de I. F. dos Santos, Recife 1873, p. 16.
  5. JOAQUIM NABUCO, Um Estadista do Império, vol. III, Instituto do Progresso Editorial, São Paulo 1949, p. 337 - 338.
  6. ASV, “Requerimento da Irmandade do Santíssimo Sacramento da freguesia de Santo Antônio do Recife”, em: Nunciatura Apostólica no Brasil, fasc. 208, caixa 45, fl.121.
  7. JOAQUIM SALDANHA MARINHO, A Igreja e o Estado, vol. I, Tipografia de J. C. de Villeneuve, Rio de Janeiro 1873, p. 202 – 203.
  8. ASV, “Aviso do Procurador da Coroa para promover a acusação do Bispo de Olinda”, em: Nunciatura Apostólica no Brasil, fasc. 208, caixa 45, fl 127b – 128.
  9. ASV, “Contrariedade”, em: Nunciatura Apostólica no Brasil, fasc. 208, caixa 45, fl. 135.
  10. Cf. FIRMINO RODRIGUES SILVA, Discurso sobre a questão religiosa pronunciado pelo Senador Firmino Rodrigues Silva na sessão de 5 de julho de 1883, Tipografia do Apóstolo, Rio de Janeiro 1873. p. 3 – 4.
  11. VITAL MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Carta Pastoral dirigida do cárcere da fortaleza de São João aos seus diocesanos em 25 de março de 1874, Tipografia Clássica I. F. dos Santos, Recife 1874, p. 14 – 25.
  12. Coleção das leis do Império do Brasil de 1875, parte II, parte II, Tipografia Nacional, Rio de Janeiro 1876, p. 572 – 573.
  13. ANTÔNIO DE MACEDO COSTA, A questão religiosa do Brasil perante a Santa Sé, Lallemant Fréres, Lisboa 1886, p. 101- 102, 104.


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