Diferencia entre revisiones de «SEGUNDO IMPÉRIO DO BRASIL; A QUESTÃO RELIGIOSA»
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− | Atendendo à recomendação do Intenúncio, o prelado carioca evitou a polêmica e se calou, mas dois outros bispos, Dom Antônio de Macedo Costa, de Belém, e Dom Vital Maria de Oliveira, de Olinda, continuaram firmes no propósito de expurgar as irmandades leigas da presença dos membros das “grandes lojas”. Os maçons, contudo, se sentiam imunes às penas canônicas, pois o Governo imperial criara mecanismos legais para tentar impedir o clero de alterar a situação vigente. Um desses artifícios foi o decreto n.º 2.711 de 19 de dezembro de 1860, expedido para a execução da lei n.º 1.083 de 22 de agosto precedente, cujo capítulo IX (Das associações religiosas, políticas e outras) subtraiu abruptamente as irmandades leigas à jurisdição dos ordinários de lugar. Por meio desta medida, ditas associações adquiriram um caráter quase que inteiramente civil, reduzindo a precedência da aprovação dos bispos apenas à parte espiritual.<ref>''Coleção das leis do Império do Brasil de 1860'', vol. II, Tipografia Nacional, Rio de Janeiro 1860p. 1134.</ref>Como seria dito depois, o prelado diocesano que se insurgisse contra isso, não teria exercido uma função própria do seu ministério pastoral, mas invadido o Poder Temporal, envolvendo-se naquilo “que não estava dentro do círculo das suas atribuições” | + | Atendendo à recomendação do Intenúncio, o prelado carioca evitou a polêmica e se calou, mas dois outros bispos, Dom Antônio de Macedo Costa, de Belém, e Dom Vital Maria de Oliveira, de Olinda, continuaram firmes no propósito de expurgar as irmandades leigas da presença dos membros das “grandes lojas”. Os maçons, contudo, se sentiam imunes às penas canônicas, pois o Governo imperial criara mecanismos legais para tentar impedir o clero de alterar a situação vigente. Um desses artifícios foi o decreto n.º 2.711 de 19 de dezembro de 1860, expedido para a execução da lei n.º 1.083 de 22 de agosto precedente, cujo capítulo IX (Das associações religiosas, políticas e outras) subtraiu abruptamente as irmandades leigas à jurisdição dos ordinários de lugar. Por meio desta medida, ditas associações adquiriram um caráter quase que inteiramente civil, reduzindo a precedência da aprovação dos bispos apenas à parte espiritual.<ref>''Coleção das leis do Império do Brasil de 1860'', vol. II, Tipografia Nacional, Rio de Janeiro 1860p. 1134.</ref>Como seria dito depois, o prelado diocesano que se insurgisse contra isso, não teria exercido uma função própria do seu ministério pastoral, mas invadido o Poder Temporal, envolvendo-se naquilo “que não estava dentro do círculo das suas atribuições”<ref>ASV, “Consulta da Seção dos Negócios do Império do Conselho de Estado sobre o recurso interposto pela Irmandade do Santíssimo Sacramento da igreja matriz da freguesia de Santo Antônio da cidade do Recife, contra o ato pelo qual o Reverendo Bispo de Olinda a declarou interdita” em: ''Nunciatura Apostólica no Brasil,'' fasc. 208, caixa 45, fl. 105b – 106.</ref> |
Tal artifício jurídico não impediu que Dom Vital, no dia 5 de janeiro de 1873, interditasse a irmandade de Nossa Senhora da Soledade que não quisera excluir os membros maçons. Outras dez irmandades recalcitrantes tiveram em seguida o mesmo destino. Em Belém a situação tomou um rumo parecido: aos 25 de março de 1873, Dom Antônio de Macedo Costa publicou uma instrução pastoral contra a maçonaria e, não sendo atendido, no dia 4 de abril seguinte lançou o interdito contra três irmandades refratárias. Em 29 de maio o Papa Pio IX firmou o Breve ''Quanquam dolores'' louvando os bispos do Brasil e animando-os a combater as sociedades secretas; aos 18 de outubro, Francisco Inácio de Carvalho Moreira, Barão de Penedo (que também era maçom), em nome do Governo imperial, foi a Roma com o intuito de obter uma censura papal contra os bispos. Não conseguiu. | Tal artifício jurídico não impediu que Dom Vital, no dia 5 de janeiro de 1873, interditasse a irmandade de Nossa Senhora da Soledade que não quisera excluir os membros maçons. Outras dez irmandades recalcitrantes tiveram em seguida o mesmo destino. Em Belém a situação tomou um rumo parecido: aos 25 de março de 1873, Dom Antônio de Macedo Costa publicou uma instrução pastoral contra a maçonaria e, não sendo atendido, no dia 4 de abril seguinte lançou o interdito contra três irmandades refratárias. Em 29 de maio o Papa Pio IX firmou o Breve ''Quanquam dolores'' louvando os bispos do Brasil e animando-os a combater as sociedades secretas; aos 18 de outubro, Francisco Inácio de Carvalho Moreira, Barão de Penedo (que também era maçom), em nome do Governo imperial, foi a Roma com o intuito de obter uma censura papal contra os bispos. Não conseguiu. | ||
− | Os ânimos se exaltavam sempre mais gerando controvérsias acesas na imprensa e no parlamento. Com base na legislação regalista, as irmandades penalizadas entraram com um “recurso à Coroa”; o Governo pressionou os prelados, que não cederam. Seguiram-se as prisões de Dom Vital aos 2 de janeiro de 1874 e a de Dom Antônio aos 28 de abril do mesmo ano. Nem assim eles revogaram os interditos lançados, motivando a continuidade do processo que, numa flagrante incongruência jurídica, era conduzido por José Maria da Silva Paranhos (1818-1880), Visconde do Rio Branco, que não é outro senão o grão-mestre do Grande Oriente do Lavradio. Os prelados foram julgados separadamente, por juízes quase todos maçons: Dom Vital aos 21 de fevereiro de 1874 e Dom Antônio no dia 1º de julho sucessivo. Ambos foram condenados a quatro anos de prisão com trabalhos forçados, acusados de “obstar ou impedir o efeito das determinações do poder Moderador e Executivo, conforme a Constituição e as leis”. | + | Os ânimos se exaltavam sempre mais gerando controvérsias acesas na imprensa e no parlamento. Com base na legislação regalista, as irmandades penalizadas entraram com um “recurso à Coroa”; o Governo pressionou os prelados, que não cederam. Seguiram-se as prisões de Dom Vital aos 2 de janeiro de 1874 e a de Dom Antônio aos 28 de abril do mesmo ano. Nem assim eles revogaram os interditos lançados, motivando a continuidade do processo que, numa flagrante incongruência jurídica, era conduzido por José Maria da Silva Paranhos (1818-1880), Visconde do Rio Branco, que não é outro senão o grão-mestre do Grande Oriente do Lavradio. Os prelados foram julgados separadamente, por juízes quase todos maçons: Dom Vital aos 21 de fevereiro de 1874 e Dom Antônio no dia 1º de julho sucessivo. Ambos foram condenados a quatro anos de prisão com trabalhos forçados, acusados de “obstar ou impedir o efeito das determinações do poder Moderador e Executivo, conforme a Constituição e as leis”.<ref>Joquim Nabuco, ''Um Estadista do Império,'' vol. III, Instituto do Progresso Editorial, São Paulo 1949, pp. 351 – 352.</ref> |
− | As penas acabaram sendo comutadas em prisão simples pelo Imperador, sem que isso diminuisse o caráter espúrio do episódio. A falta de idoneidade do Visconde do Rio Branco tem um exemplo explícito numa carta sua a Dom Pedro II, datada de 28 de fevereiro de 1874, em que afirmava: “Da maior importância é para mim [a punição dos bispos], que aceitarei todas as conseqüências, inclusive a dissolução do ministério”. | + | As penas acabaram sendo comutadas em prisão simples pelo Imperador, sem que isso diminuisse o caráter espúrio do episódio. A falta de idoneidade do Visconde do Rio Branco tem um exemplo explícito numa carta sua a Dom Pedro II, datada de 28 de fevereiro de 1874, em que afirmava: “Da maior importância é para mim [a punição dos bispos], que aceitarei todas as conseqüências, inclusive a dissolução do ministério”.<ref>Heitor Lyra, ''História de Dom Pedro II'', vol. II, Companhia Editora Nacional, São Paulo 1939p.339.</ref> |
− | Ao contrário do que poderiam imaginar a Maçonaria e o Imperador, a Igreja não reviu sua posição e o desgaste político provocado pela questão forçou o Ocupante do Trono a conceder anistia aos bispos em 17 de setembro de 1875. Além disso, no dia 29 de abril de 1876, Pio IX enviou ao episcopado brasileiro a encíclica ''Exorta in ista ditione'', em que mantiva as habituais objeções anti-maçônicas. Por este mister, se oficialmente a querela terminou em 1875, realmente ela apenas mudou de tom, sem se extinguir. O próprio Saldanha Marinho admitiria: “A luta do episcopado contra o ‘direito’ do beneplácito continua e ainda mais incandescente”; e também seu aliado Rui Barbosa não hesitou em reconhecer: “A questão não tinha adormecido, dera-se apenas a vitória da Igreja”. | + | Ao contrário do que poderiam imaginar a Maçonaria e o Imperador, a Igreja não reviu sua posição e o desgaste político provocado pela questão forçou o Ocupante do Trono a conceder anistia aos bispos em 17 de setembro de 1875. Além disso, no dia 29 de abril de 1876, Pio IX enviou ao episcopado brasileiro a encíclica ''Exorta in ista ditione'', em que mantiva as habituais objeções anti-maçônicas.<ref>Antônio de Macedo Costa, ''A questão religiosa no Brasil perante a Santa Sé,'' Lallemant Fréres, Lisboa 1886, pp. 296 - 299.</ref>Por este mister, se oficialmente a querela terminou em 1875, realmente ela apenas mudou de tom, sem se extinguir. O próprio Saldanha Marinho admitiria: “A luta do episcopado contra o ‘direito’ do beneplácito continua e ainda mais incandescente”; e também seu aliado Rui Barbosa não hesitou em reconhecer: “A questão não tinha adormecido, dera-se apenas a vitória da Igreja”.<ref>Joaquim Saldanha Marinho, ''Discursos proferidos e projetos apresentados na Câmara dos Senhores Deputados na sessão de 1879'', Tipografia Perseverança, Rio de Janeiro 1880, p. 72.</ref> |
− | Pouco depois, aos 14 de julho de 1878, Dom Vital faleceu em Paris, mas seu sucessor, Dom José Pereira da Silva Barros, sagrado em 1881, também era “ultramontano”, motivo pelo qual resgatou o termo “romano” (e derivados), afirmando que “dizer-se católico, mas não romano, é rejeitar o centro da unidade e afirmar simplesmente um absurdo”. | + | Pouco depois, aos 14 de julho de 1878, Dom Vital faleceu em Paris, mas seu sucessor, Dom José Pereira da Silva Barros, sagrado em 1881, também era “ultramontano”, motivo pelo qual resgatou o termo “romano” (e derivados), afirmando que “dizer-se católico, mas não romano, é rejeitar o centro da unidade e afirmar simplesmente um absurdo”.<ref>José Pereira da Silva Barros, ''Carta Pastoral do Bispo de Olinda saudando aos seus diocesanos depois de sua sagração,'' Tipografia de Jorge Seckler, São Paulo 1881, p. 18.</ref> |
− | Entrementes, a monarquia no Brasil agonizava, mas Dom Pedro II, sem ser maçom, sob certos aspectos partilhava algumas idéias das “grandes lojas”, ainda que por razões próprias. Vale dizer: ele sentira que a atitude dos bispos atentava contra seus “direitos” (padroado, beneplácito). Nenhuma gratidão obteve, pois os maçons bandeariam em peso para a república e, além disso, fez o trono perder o apoio de muitos católicos. Como diria Pandiá Calógeras, a intransigência do Imperador foi o “mais grave erro político do segundo Império”. | + | Entrementes, a monarquia no Brasil agonizava, mas Dom Pedro II, sem ser maçom, sob certos aspectos partilhava algumas idéias das “grandes lojas”, ainda que por razões próprias. Vale dizer: ele sentira que a atitude dos bispos atentava contra seus “direitos” (padroado, beneplácito). Nenhuma gratidão obteve, pois os maçons bandeariam em peso para a república e, além disso, fez o trono perder o apoio de muitos católicos. Como diria Pandiá Calógeras, a intransigência do Imperador foi o “mais grave erro político do segundo Império”.<ref>Cf. João Pandiá Calógeras, ''Formação Histórica do Brasil'', Pimenta Melo e Cia, Rio de Janeiro SD p. 365.</ref> |
− | Da parte sua, seja o clero que o laicato católico, abandonaram o Império do Brasil ao seu destino, ao tempo em que abraçavam de vez o ultramontanismo. Isso levou Ubaldino do Amaral (1857-1920) a reconhecer ressentido: “Constitui, portanto, a Igreja de Roma, em condições diametralmente opostas à Igreja do Estado, como a Constituição consentiu e autorizou. A atual Igreja Romana, essa de Pio IX, não é a do Estado”. Não o era de fato, e a situação se tornara complexa demais para ser resolvida com soluções simplistas como aquela do Governo contentar ou não ao clero e vice-versa. O modelo de união Trono-Altar no Brasil era em si mesmo uma fórmula exaurida, e demonstravam-no a atitude assumida pelo episcopado. | + | Da parte sua, seja o clero que o laicato católico, abandonaram o Império do Brasil ao seu destino, ao tempo em que abraçavam de vez o ultramontanismo. Isso levou Ubaldino do Amaral (1857-1920) a reconhecer ressentido: “Constitui, portanto, a Igreja de Roma, em condições diametralmente opostas à Igreja do Estado, como a Constituição consentiu e autorizou. A atual Igreja Romana, essa de Pio IX, não é a do Estado”.<ref>Ubaldino do Amaral Fontoura, ''Saldanha Marinho – esboço biográfico,'' pp. 154 - 155.</ref>Não o era de fato, e a situação se tornara complexa demais para ser resolvida com soluções simplistas como aquela do Governo contentar ou não ao clero e vice-versa. O modelo de união Trono-Altar no Brasil era em si mesmo uma fórmula exaurida, e demonstravam-no a atitude assumida pelo episcopado. |
− | Teoricamente os bispos defendiam o Estado religioso, mas na prática, entre a oposição frontal que suas propostas enfrentavam e a ingerência regalista que prosseguia, eles acabavam ficando sem nenhuma alternativa concreta. O desconforto era recíproco, e Antônio Carlos Villaça, abordando a questão na ótica da própria consciência nacional brasileira, diria que a união entre Trono e Altar se desfez quinze anos antes da queda do Império em 1889. Isso porque, segundo ele, das quatro questões que provocaram o fim da Monarquia – a servil, a militar, a dinástica e a religiosa – a mais complexa foi por certo a religiosa, ainda que todas tenham tido o seu papel na criação da nova ordem política. | + | Teoricamente os bispos defendiam o Estado religioso, mas na prática, entre a oposição frontal que suas propostas enfrentavam e a ingerência regalista que prosseguia, eles acabavam ficando sem nenhuma alternativa concreta. O desconforto era recíproco, e Antônio Carlos Villaça, abordando a questão na ótica da própria consciência nacional brasileira, diria que a união entre Trono e Altar se desfez quinze anos antes da queda do Império em 1889. Isso porque, segundo ele, das quatro questões que provocaram o fim da Monarquia – a servil, a militar, a dinástica e a religiosa – a mais complexa foi por certo a religiosa, ainda que todas tenham tido o seu papel na criação da nova ordem política.<ref>Antônio Carlos Villaça, ''História da questão religiosa no Brasil,'' Livraria Francisco Alves Editora, Rio de Janeiro 1974p. 150.</ref> |
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Revisión del 16:48 5 nov 2014
O Conflito entre a Igreja e o Estado, sentido particularmente entre 1872 e 1875, teve como causa principal as divergências entre o regalismo vigente no Brasil e o novo clero formado a partir da reforma eclesial de corte “ultramontano”. O confronto chegou às vias de fato porque, de uma parte, a hieraquia renovada desejava liberdade de ação, e doutra, a política imperial não desistia de suas intervenções na ambiência eclesiástica. Um precedente da crise aconteceu aos 22 de abril de 1863, quando, sem consultar nenhum bispo, o Governo baixou o decreto de n.º 3.073, estabelecendo a uniformidade das cadeiras dos seminários episcopais subsidiados pelo Estado. Dom Antônio de Macedo Costa (1830-1891), bispo de Belém do Pará, reagiu, enviando uma Memória ao Imperador Dom Pedro II (1825-1891), onde denunciava: “Este Decreto abre infelizmente uma nova brecha na disciplina da Igreja, infligel-he novas humilhações e aperta cada vez mais as cadeias com que se acha ela oprimida em nosso país”.[1]
Os protestos foram tantos e tão contundentes que, neste caso, o Governo reconsiderou; mas, aos 24 de janeiro de 1866, um Aviso de autoria do conselheiro José Ignácio Ferreira da Mota, cientificou o episcopado da resolução do Conselho de Estado, declarando que os bispos deviam ser considerados “empregados públicos”, assim como os vigários, e que não podiam deixar suas dioceses sem licença do Governo imperial, sob pena de ser declarada a sé vaga. Reabriu-se a celeuma, pois os bispos de Belém, de Goiás, do Ceará, e do Rio Grande do Sul juntaram-se ao bispo de Olinda na contestação da medida. Outra vez, Dom Antônio de Macedo Costa, no dia 20 de julho do mesmo ano redigiu outro protesto evidenciando que os magistrados seculares não eram “árbitros supremos da Igreja, violando toda a ordem da sagrada hierarquia”.[2]
Desta vez, o Governo ignorou as palavras do bispo, mas, ele alçou de novo a voz e, em nome do prelados diocesanos, lançou outra denúncia no dia 20 de junho de 1866: “O Governo ingere-se em tudo, e quer decidir sobre tudo. […] E assim vão os avisos, os decretos, as consultas dos magistrados seculares substituindo, pouco a pouco, os cânones da Igreja”[3]
A Maçonaria também entrou em cena, desejosa de manter a instituição eclesástica no Brasil sob controle. Por isso, em 1862, Aureliano Cândido Tavares Bastos (1839 – 1875), maçom e liberal de oposição, constatando que o clero não estava disposto a retroceder, na obra Cartas do solitário, conclamou seus pares para combatê-lo: “Levantemo-nos e apressemo-nos em combater o inimigo invisível e calado que nos persegue nas trevas – Ele se chama espírito clerical, isto é, o cadáver do passado; e nós somos o espírito liberal, o espírito do futuro. [...] É preciso, pois, atender cuidadosamente para cada um dos atos de nosso governo em suas relações com a Igreja”.[4]
A reação maçônica não foi casual: a aproximação da Igreja do Brasil com Roma fatalmente implicava em assumir as suas diretrizes, sendo portanto inevitável que a negligência até então mantida ante a presença maçônica ao interno da Igreja terminasse eliminada. Daí o temor manifestado pelo Grão-mestre Joaquim Saldanha Marinho (1816-1895), ao analisar um fato que em princípio não o devia interessar: “Os padres de Roma são sempre os preferidos, os professores brasileiros são despedidos, e tudo no plano tenebroso de Roma para estabelecer nesta terra o domínio teocrático”[5]
Este sentimento se acentuaria tanto, que ele, republicano confesso e defensor da laicidade do Estado, assumiu a defesa do jurisdicionalismo de corte pombalino, para combater o que acusava de “política papal”. Na verdade, o que desejava era manter a tradição jurisdicionalista, porque esta se transformara no grande trunfo das lojas maçônicas no Brasil em relação à Igreja. Explica-se: os maçons eram conscientes do próprio peso na política regalista do país, graças aos numerosos “irmãos” que tinham atuantes nos partidos, nos tribunais, e nos diversos órgãos da administração pública, sem falar dos muitos infiltrados também nas irmandades religiosas leigas e mesmo nalguns segmentos do clero.
Daí a insistência com que Saldanha Marinho passou a insistir na defesa do status quo: “Reduzir o poder de Roma à sua própria esfera (o grifo é nosso), e opor barreira inacessível aos desatinos do clero que pretende, solapando as verdadeiras crenças (idem), exigir em bases firmes o seu poder e a sua tirania. E exigir por meio legal do governo do Estado o respeito dos direitos nacionais contra as usurpações do Pontificado Romano, e para que não tenham no Brasil valor os decretos da Roma estrangeira, sem que o nosso poder legislativo os adote”[6]
O clero se viu diante de um dilema: se submeter às imposições regalistas, que garantiam à maçonaria livre movimentação ou mesmo controle em setores da Igreja, ou resistir. Não faltou quem fizesse a segunda opção; e daí, ignorando a ausência do placet imperial aos documentos papais anti-maçônicos, o bispo do Rio, Dom Pedro Maria de Lacerda (1830-1890), fiel ao Syllabus errorum publicado aos 8 de dezmbro de 1864, e à alocução Multíplices Inter Machinationes, pronunciada pelo Papa Pio IX durante o Consistório de 25 de setembro de 1865, suspendeu de ordens o padre português José Luís de Almeida Martins por haver pronunciado discurso em louvor ao grão-mestre do Grande Oriente [da Rua Marquês] do Lavradio, do qual também era membro.
Foi este o início oficial da “Questão Religiosa”, pois a maçonaria no Brasil não estava habituada a críticas, e reagiu de forma veemente. Vale recordar que os maçons no país se encontravam divididos em dois corpos distintos desde 1863: o “Grande Oriente [da Rua Marquês] do Lavradio” e o “Grande Oriente [da Rua] dos Beneditinos. O anticlericalismo os uniu numa aliança tática em 1872, e entre arroubos de superioridade, Saldanha Marinho, Grão-mestre do Grande Oriente dos Beneditinos, desafiou: “Provocar tão bruscamente, como foi provocada a Maçonaria Brasileira pelo Rev.mo Diocesano [do Rio], é desacatar a parte mais nobre da nossa sociedade. E não se pode fazer isso impunemente. O inimigo se mostrou a descoberto, a Maçonaria se lhe opõe franca e lealmente. [...] Os padres, os bispos, os papas temporais morem; a Maçonaria é eterna, tanto for o mundo”.[7]
Atendendo à recomendação do Intenúncio, o prelado carioca evitou a polêmica e se calou, mas dois outros bispos, Dom Antônio de Macedo Costa, de Belém, e Dom Vital Maria de Oliveira, de Olinda, continuaram firmes no propósito de expurgar as irmandades leigas da presença dos membros das “grandes lojas”. Os maçons, contudo, se sentiam imunes às penas canônicas, pois o Governo imperial criara mecanismos legais para tentar impedir o clero de alterar a situação vigente. Um desses artifícios foi o decreto n.º 2.711 de 19 de dezembro de 1860, expedido para a execução da lei n.º 1.083 de 22 de agosto precedente, cujo capítulo IX (Das associações religiosas, políticas e outras) subtraiu abruptamente as irmandades leigas à jurisdição dos ordinários de lugar. Por meio desta medida, ditas associações adquiriram um caráter quase que inteiramente civil, reduzindo a precedência da aprovação dos bispos apenas à parte espiritual.[8]Como seria dito depois, o prelado diocesano que se insurgisse contra isso, não teria exercido uma função própria do seu ministério pastoral, mas invadido o Poder Temporal, envolvendo-se naquilo “que não estava dentro do círculo das suas atribuições”[9]
Tal artifício jurídico não impediu que Dom Vital, no dia 5 de janeiro de 1873, interditasse a irmandade de Nossa Senhora da Soledade que não quisera excluir os membros maçons. Outras dez irmandades recalcitrantes tiveram em seguida o mesmo destino. Em Belém a situação tomou um rumo parecido: aos 25 de março de 1873, Dom Antônio de Macedo Costa publicou uma instrução pastoral contra a maçonaria e, não sendo atendido, no dia 4 de abril seguinte lançou o interdito contra três irmandades refratárias. Em 29 de maio o Papa Pio IX firmou o Breve Quanquam dolores louvando os bispos do Brasil e animando-os a combater as sociedades secretas; aos 18 de outubro, Francisco Inácio de Carvalho Moreira, Barão de Penedo (que também era maçom), em nome do Governo imperial, foi a Roma com o intuito de obter uma censura papal contra os bispos. Não conseguiu.
Os ânimos se exaltavam sempre mais gerando controvérsias acesas na imprensa e no parlamento. Com base na legislação regalista, as irmandades penalizadas entraram com um “recurso à Coroa”; o Governo pressionou os prelados, que não cederam. Seguiram-se as prisões de Dom Vital aos 2 de janeiro de 1874 e a de Dom Antônio aos 28 de abril do mesmo ano. Nem assim eles revogaram os interditos lançados, motivando a continuidade do processo que, numa flagrante incongruência jurídica, era conduzido por José Maria da Silva Paranhos (1818-1880), Visconde do Rio Branco, que não é outro senão o grão-mestre do Grande Oriente do Lavradio. Os prelados foram julgados separadamente, por juízes quase todos maçons: Dom Vital aos 21 de fevereiro de 1874 e Dom Antônio no dia 1º de julho sucessivo. Ambos foram condenados a quatro anos de prisão com trabalhos forçados, acusados de “obstar ou impedir o efeito das determinações do poder Moderador e Executivo, conforme a Constituição e as leis”.[10]
As penas acabaram sendo comutadas em prisão simples pelo Imperador, sem que isso diminuisse o caráter espúrio do episódio. A falta de idoneidade do Visconde do Rio Branco tem um exemplo explícito numa carta sua a Dom Pedro II, datada de 28 de fevereiro de 1874, em que afirmava: “Da maior importância é para mim [a punição dos bispos], que aceitarei todas as conseqüências, inclusive a dissolução do ministério”.[11]
Ao contrário do que poderiam imaginar a Maçonaria e o Imperador, a Igreja não reviu sua posição e o desgaste político provocado pela questão forçou o Ocupante do Trono a conceder anistia aos bispos em 17 de setembro de 1875. Além disso, no dia 29 de abril de 1876, Pio IX enviou ao episcopado brasileiro a encíclica Exorta in ista ditione, em que mantiva as habituais objeções anti-maçônicas.[12]Por este mister, se oficialmente a querela terminou em 1875, realmente ela apenas mudou de tom, sem se extinguir. O próprio Saldanha Marinho admitiria: “A luta do episcopado contra o ‘direito’ do beneplácito continua e ainda mais incandescente”; e também seu aliado Rui Barbosa não hesitou em reconhecer: “A questão não tinha adormecido, dera-se apenas a vitória da Igreja”.[13]
Pouco depois, aos 14 de julho de 1878, Dom Vital faleceu em Paris, mas seu sucessor, Dom José Pereira da Silva Barros, sagrado em 1881, também era “ultramontano”, motivo pelo qual resgatou o termo “romano” (e derivados), afirmando que “dizer-se católico, mas não romano, é rejeitar o centro da unidade e afirmar simplesmente um absurdo”.[14]
Entrementes, a monarquia no Brasil agonizava, mas Dom Pedro II, sem ser maçom, sob certos aspectos partilhava algumas idéias das “grandes lojas”, ainda que por razões próprias. Vale dizer: ele sentira que a atitude dos bispos atentava contra seus “direitos” (padroado, beneplácito). Nenhuma gratidão obteve, pois os maçons bandeariam em peso para a república e, além disso, fez o trono perder o apoio de muitos católicos. Como diria Pandiá Calógeras, a intransigência do Imperador foi o “mais grave erro político do segundo Império”.[15]
Da parte sua, seja o clero que o laicato católico, abandonaram o Império do Brasil ao seu destino, ao tempo em que abraçavam de vez o ultramontanismo. Isso levou Ubaldino do Amaral (1857-1920) a reconhecer ressentido: “Constitui, portanto, a Igreja de Roma, em condições diametralmente opostas à Igreja do Estado, como a Constituição consentiu e autorizou. A atual Igreja Romana, essa de Pio IX, não é a do Estado”.[16]Não o era de fato, e a situação se tornara complexa demais para ser resolvida com soluções simplistas como aquela do Governo contentar ou não ao clero e vice-versa. O modelo de união Trono-Altar no Brasil era em si mesmo uma fórmula exaurida, e demonstravam-no a atitude assumida pelo episcopado.
Teoricamente os bispos defendiam o Estado religioso, mas na prática, entre a oposição frontal que suas propostas enfrentavam e a ingerência regalista que prosseguia, eles acabavam ficando sem nenhuma alternativa concreta. O desconforto era recíproco, e Antônio Carlos Villaça, abordando a questão na ótica da própria consciência nacional brasileira, diria que a união entre Trono e Altar se desfez quinze anos antes da queda do Império em 1889. Isso porque, segundo ele, das quatro questões que provocaram o fim da Monarquia – a servil, a militar, a dinástica e a religiosa – a mais complexa foi por certo a religiosa, ainda que todas tenham tido o seu papel na criação da nova ordem política.[17]
Notas
- ↑ Antônio de Macedo Costa, Memória apresentada a Sua Majestade o Imperador pelo Ex.mo Bispo do Pará, Dom Antônio de Macedo Costa, a cerca do decreto n.º 3.073 de 22 de abril último, que uniformiza os estudos das cadeiras dos Seminários episcopais subsidiados pelo Estado, Tipografia de Santos e Irmãos, Belém 1863, pp. 3 – 5.
- ↑ Antônio de Macedo Costa, A residência dos bispos, as suspensões extra-judiciais e os recursos à Coroa. Questões canônicas do bispo do Pará, tipografia da Estrela do Norte, Belém do Pará 1866pp. 6, 11 – 13, 21 - 22.
- ↑ Francisco de Macedo Costa, Lutas e Vitórias, Estabelecimento dos Dois Mundos, Bahia 1916pp. 45 – 46.
- ↑ Aureliano Cândido Tavares Bastos., Cartas do Solitário, 2ª ed., Tipografia da Atualidade, Rio de Janeiro 1863pp. 93 – 94.
- ↑ Joaquim Saldanha Marinho, A Igreja e o Estado, vol. I, Tipografia de J. C. de Villeneuve, Rio de Janeiro 1873, p. 303
- ↑ Ubaldino do Amaral Fontoura, Saldanha Marinho – esboço biográfico, Dias da Silva Júnior Tipógrafo Editor, Rio de Janeiro 1878, pp. 88, 150.
- ↑ Joaquim Saldanha Marinho, Discurso proferido na abertura dos trabalhos da Assembléia Geral do povo maçônico brasileiro em 27 de abril de 1872, Tipografia da Esperança, Rio de Janeiro 1872, pp. 4 – 6.
- ↑ Coleção das leis do Império do Brasil de 1860, vol. II, Tipografia Nacional, Rio de Janeiro 1860p. 1134.
- ↑ ASV, “Consulta da Seção dos Negócios do Império do Conselho de Estado sobre o recurso interposto pela Irmandade do Santíssimo Sacramento da igreja matriz da freguesia de Santo Antônio da cidade do Recife, contra o ato pelo qual o Reverendo Bispo de Olinda a declarou interdita” em: Nunciatura Apostólica no Brasil, fasc. 208, caixa 45, fl. 105b – 106.
- ↑ Joquim Nabuco, Um Estadista do Império, vol. III, Instituto do Progresso Editorial, São Paulo 1949, pp. 351 – 352.
- ↑ Heitor Lyra, História de Dom Pedro II, vol. II, Companhia Editora Nacional, São Paulo 1939p.339.
- ↑ Antônio de Macedo Costa, A questão religiosa no Brasil perante a Santa Sé, Lallemant Fréres, Lisboa 1886, pp. 296 - 299.
- ↑ Joaquim Saldanha Marinho, Discursos proferidos e projetos apresentados na Câmara dos Senhores Deputados na sessão de 1879, Tipografia Perseverança, Rio de Janeiro 1880, p. 72.
- ↑ José Pereira da Silva Barros, Carta Pastoral do Bispo de Olinda saudando aos seus diocesanos depois de sua sagração, Tipografia de Jorge Seckler, São Paulo 1881, p. 18.
- ↑ Cf. João Pandiá Calógeras, Formação Histórica do Brasil, Pimenta Melo e Cia, Rio de Janeiro SD p. 365.
- ↑ Ubaldino do Amaral Fontoura, Saldanha Marinho – esboço biográfico, pp. 154 - 155.
- ↑ Antônio Carlos Villaça, História da questão religiosa no Brasil, Livraria Francisco Alves Editora, Rio de Janeiro 1974p. 150.